IRS de 2025 a entregar em 2026 - Principais prazos - Resumo:
IRS de 2025 a entregar em 2026 - Principais prazos - Resumo:
IRS de 2025 a entregar em 2026 - Principais prazos - Resumo:
- Até 2 de março de 2026 - Comunicação do agregado familiar:
No Portal das Finanças: Consulta e atualização dos dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, tendo em conta a data 31/12/2025.
Caso não atualize, serão consideradas as informações familiares e pessoais apresentadas na declaração do ano anterior.
- Até 2 de março de 2026 - CONFIRMAÇÃO DAS FATURAS:
No portal e-fatura: Consulta, registo e / ou confirmação das faturas de todos os membros do agregado familiar e eventual afetação à atividade comercial / profissional.
• Se tem faturas na situação “Complementar Informação Faturas” e, em caso afirmativo, complete com a informação em falta;
• Se as faturas foram comunicadas pelos agentes económicos e caso detete alguma omissão registe as faturas em falta;
• Se as faturas não foram inseridas no setor correto, pode reafectá-las caso a entidade emitente esteja registada na AT com esse Código de Atividade Económica (CAE).
Caso as despesas de saúde, formação e educação tenham sido realizadas fora do território português e os encargos com imóveis tenham sido realizados noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com o qual exista intercâmbio de informação em matéria fiscal, comunique as correspondentes faturas, inserindo os dados essenciais no portal e-fatura.
- De 16 a 31 de março de 2026 - No Portal das Finanças: Consulte as despesas para dedução à coleta do IRS apuradas pela Autoridade Tributária.
Caso verifique alguma omissão ou inexatidão nas despesas ou no seu cálculo reclame as despesas gerais familiares ou as faturas de despesas com direito à dedução do IVA pela exigência de fatura apurados pela AT.
Deve fazê-lo, individualmente, por cada titular de despesas, incluindo os dependentes, mediante autenticação com o número de identificação fiscal (NIF) e a respetiva senha de acesso.
- De 1 de abril a 30 de junho de 2026 - Entrega da declaração Modelo 3 de IRS. Antes de submeter a declaração, no Portal das Finanças: registar ou atualizar o IBAN que pretende receber o reembolso, caso seja apurado.
- Até 31 de agosto de 2026 - Pagamento do imposto ou recebimento do reembolso.
A nova legislação portuguesa, através do Decreto-Lei n.º 35/2025, determina que, a partir de 1 de julho de 2025, os proprietários não residentes em Portugal que explorem imóveis em regime de Alojamento Local (AL) deixam de poder beneficiar do regime de isenção de IVA previsto no artigo 53.º do Código do IVA (CIVA).
A partir de 1 de julho de 2025:
Todos os não residentes fiscais em Portugal, mesmo que residentes noutro país da União Europeia, ficam obrigados a cobrar IVA à taxa reduzida de 6% sobre os serviços de Alojamento Local;
Passam a ter de designar um representante fiscal em Portugal, devidamente registado nas Finanças;
Devem proceder à entrega periódica das declarações de IVA, mesmo com volume de negócios reduzido.
Antes, os não residentes com faturação inferior a 14.500 € podiam beneficiar da isenção automática.
Com a nova lei, essa isenção deixa de estar disponível para quem não tem residência fiscal em Portugal, independentemente do montante faturado.
Designar um representante fiscal residente em Portugal (obrigatório mesmo para cidadãos da UE);
Emitir faturas com IVA à taxa de 6% através do Portal das Finanças;
Submeter declarações de IVA (mensais ou trimestrais, conforme o caso);
Fonte: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/35-2025-912066244
A Taxa Turística de Portimão entrou em vigor a 14 de março de 2024, de acordo com o Regulamento publicado ontem em Diário da República, sendo cobrada pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local aos respetivos hóspedes, que terão, a partir de hoje, 30 dias para se inscreverem no portal +Fácil da Câmara Municipal de Portimão.
A Taxa Turística de Portimão aplica-se a todas as dormidas ocorridas a partir de 14 de março, só devendo ser consideradas as reservas efetuadas após esta data.
Esclarece-se assim que, as reservas já recebidas para datas posteriores à entrada em vigor desta taxa, não deverão ser tidas em conta para efeitos de aplicação desta taxa.
A Taxa Turística será aplicada a todos os hóspedes com dormidas em:
No que concerne ao valor da taxa é cobrado por pessoa/dormida em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até a um máximo de 7 noites seguidas por pessoa/estadia.
A taxa incide sobre hóspedes com idade igual ou superior a 13 anos, sendo aplicada durante todo o ano de acordo com os valores estipulados :
- Fase 1: até 14 de abril de 2024
Formulário de Registo Inicial de Entidades Singulares ou Coletivas: As entidades responsáveis deverão proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica + Fácil até 30 dias após a entrada em vigor da taxa, ou seja, até dia 14 de abril de 2024 , ou trinta dias depois de iniciarem a atividade.
- Fase 2: Auto-liquidação da Taxa - até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, independentemente de haver taxa a liquidar.
Fonte : https://cm-portimao.pt/taxa-turistica-de-portimao
A Taxa Turística - Portimão
IRS de 2023 a entregar em 2024 - Principais prazos - Resumo.
IRS de 2022 a entregar em 2023 - Principais prazos - Resumo.
IRS de 2023 a entregar em 2024 - Principais prazos - Resumo.
Noticias do 26/01/2024.
- Até 15 de fevereiro de 2024 - No Portal das Finanças: Consulta e atualização, dos dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, tendo em conta a data 31/12/2023.
- Até 26 de fevereiro de 2024 - No Portal e-fatura: Consulta, registo e / ou confirmação das faturas de todos os membros do agregado familiar
- De 16 a 31 de março de 2024 - No Portal das Finanças: Consulte as despesas para dedução à coleta do IRS apuradas pela Autoridade Tributária.
- De 1 de abril a 30 de junho de 2024 - Entrega da declaração Modelo 3 de IRS.
- Até 31 de agosto de 2024 - Pagamento do imposto.
Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.
Nova Lei do Alojamento Local (AL) 2023
Nova Lei Alojamento Local 2023
O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível
A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos números seguintes.
Condomínio
Licença
Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local
Assembleia de condóminos
No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
Duração
O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
Contribuição extraordinária
É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. (CEAL).
No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei,(ou seja até o dia 07 de dezembro 2023), os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva , da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.
Caducidade de registos inativos
Mais informações
IRS de 2022 a entregar em 2023 - Principais prazos - Resumo.
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Noticias do 07/02/2023.
- Até 15 de fevereiro de 2023 - No Portal das Finanças: Consulta e atualização, dos dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, tendo em conta a data 31/12/2022.
- Até 27 de fevereiro de 2023 - No Portal e-fatura: Consulta, registo e / ou confirmação das faturas de todos os membros do agregado familiar
- De 16 a 31 de março de 2023 - No Portal das Finanças: Consulte as despesas para dedução à coleta do IRS apuradas pela Autoridade Tributária.
- De 1 de abril a 30 de junho de 2023 - Entrega da declaração Modelo 3 de IRS.
Declaração de não divida
Noticias do 09/05/2022.
Seguinte a nova Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro 2022, a declaração de não divida é obrigatória para venda de imóvel e deve conter o seguinte:
A declaração referida é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento e constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado.
Note-se que se a escritura for realizada com uma plataforma bancária, esta pode exigir que esta declaração seja redigida com reconhecimento das assinaturas do administrador do condomínio.
Este reconhecimento não é exigido por lei, mas pode fazer parte dos requisitos da plataforma bancária.
Querem vender a vossa propriedade ?
É obrigatorio a partir de 2022 respeitar o direito de preferência
Noticias do 11/04/2022.
Note-se que, a partir deste ano, os proprietários de imóveis nas chamadas zonas de pressão urbanística têm de saber que na hora de colocar um ativo no mercado e avançar com o processo de venda de uma casa têm de respeitar o direito de preferência dos Municípios, Regiões Autónomas e Estado.
O prazo para exercício desse direito de preferência pelas referidas entidades públicas é de 10 dias.
A prova da publicação do imóvel no sítio web "casa pronta" dentro do prazo especificado será exigida para a escritura notarial.
IRS 2022 e Mais-valia
Noticias do 06/04/2022.
Note-se que, a partir de agora e até o fim de junho 2022, decorre o prazo para a entrega das declarações de IRS e das mais-valias.
Se vendeu a sua propriedade em Portugal em 2021, não se esqueça de declarar a mais-valia este ano, mesmo que seja um não residente.
Ao fazer a declaração das mais-valias, poderá incluir despesas que teve com a venda e aquisição do imóvel. Incluem-se os custos com o certificado energético e a comissão paga à imobiliária no caso das despesas de venda, e os custos com a escritura, registo predial, IMT (Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis) e IS (Imposto do Selo) para as despesas de aquisição.