Nova Lei Alojamento Local 2023

Nova Lei Alojamento Local 2023

Condomínio

Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.

 

Licença

O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível.

 

Duração

O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.

 

Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local

A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos números seguintes.

 

Assembleia de condóminos

No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.

 

Caducidade de registos inativos

No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei,(ou seja até o dia 07 de dezembro 2023), os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva , da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

 

Contribuição extraordinária

É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. (CEAL).

Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

1 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;

b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;

c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.

2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.

 

Mais informações

https://data.dre.pt/eli/lei/56/2023/10/06/p/dre/pt/html

Existem 2 tipos principais de arrendamento:

- Arrendamento de Curta Duração (Alojamento Local);

- Arrendamento de Longa Duração.

 

Dar-lhe-emos as principais diferenças entre estes 2 tipos de arrendamento, para que possa ver mais claramente e escolher o que melhor lhe convém.

 

Claro que, no sector imobiliário, a localização é um dos critérios mais importantes.

Dependendo da localização do seu imóvel, poderá ser mais interessante para si escolher um ou outro tipo de arrendamento ou não ter qualquer escolha e ter que optar por um arrendamento de longa duração (uma vez que o seu imóvel está localizado numa zona de restrição - publicada no Diário da República em 22 de Agosto de 2018, Lei n.º 62/2018, que aprovou uma série de alterações ao regime jurídico para o funcionamento de estabelecimentos de alojamento local).

 

Depois, há critérios tais como tipologia, mobiliado/não mobiliado, estacionamento-garagem, perto de lojas, perto da praia, etc.... que influenciam a escolha do arrendamento.

 

Neste artigo vamos falar das principais linhas relativas aos proprietários particulares e não às empresas.

Condomínio

Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.

 

Licença

O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível.

 

Duração

O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.

 

Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local

A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos números seguintes.

 

Assembleia de condóminos

No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.

 

Caducidade de registos inativos

No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei,(ou seja até o dia 07 de dezembro 2023), os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva , da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

 

Contribuição extraordinária

É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. (CEAL).

Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

1 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;

b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;

c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.

2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.

 

Mais informações

https://data.dre.pt/eli/lei/56/2023/10/06/p/dre/pt/html

Condomínio

Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.

 

Licença

O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível.

 

Duração

O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.

 

Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local

A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos números seguintes.

 

Assembleia de condóminos

No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.

 

Caducidade de registos inativos

No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei,(ou seja até o dia 07 de dezembro 2023), os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva , da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

 

Contribuição extraordinária

É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. (CEAL).

Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

1 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;

b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;

c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.

2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.

 

Mais informações

https://data.dre.pt/eli/lei/56/2023/10/06/p/dre/pt/html

São possiveis os Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local nos Territórios do Interior

 

Lista dos Territórios do Interior  (ANEXO Portaria n.º 208/2017)

 

Algarve Concelhos :

Alcoutim

Aljezur

Castro Marim

Monchique

Vila do Bispo

Loulé ( Alte  - Ameixial - Salir - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim )

Silves ( São Marcos da Serra )

Tavira (Cachopo - Santa Catarina da Fonte do Bispo )

 

São possiveis os Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local nos Territórios do Interior

Lista dos Territórios do Interior  (ANEXO Portaria n.º 208/2017) :

 

Algarve Concelhos :

Alcoutim

Aljezur

Castro Marim

Monchique

Vila do Bispo

Loulé ( Alte  - Ameixial - Salir - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim)

Silves (São Marcos da Serra)

Tavira (Cachopo - Santa Catarina da Fonte do Bispo)

 

São possiveis os Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local nos Territórios do Interior

 

Lista dos Territórios do Interior  (ANEXO Portaria n.º 208/2017)

 

Algarve Concelhos :

Alcoutim

Aljezur

Castro Marim

Monchique

Vila do Bispo

Loulé ( Alte  - Ameixial - Salir - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim)

Silves (São Marcos da Serra)

Tavira (Cachopo - Santa Catarina da Fonte do Bispo)

 

São possiveis os Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local nos Territórios do Interior

 

Lista dos Territórios do Interior  (ANEXO Portaria n.º 208/2017)

 

Algarve Concelhos :

Alcoutim

Aljezur

Castro Marim

Monchique

Vila do Bispo

Loulé ( Alte  - Ameixial - Salir - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim)

Silves (São Marcos da Serra)

Tavira (Cachopo - Santa Catarina da Fonte do Bispo)

 

São possiveis os Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local nos Territórios do Interior

 

Lista dos Territórios do Interior  (ANEXO Portaria n.º 208/2017)

 

Algarve Concelhos :

Alcoutim

Aljezur

Castro Marim

Monchique

Vila do Bispo

Loulé ( Alte  - Ameixial - Salir - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim)

Silves (São Marcos da Serra)

Tavira (Cachopo - Santa Catarina da Fonte do Bispo)

 

Contactos

(+351) 933 744 223




(Chamada para rede móvel nacional)


(+351) 933 744 223




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Chamada para rede móvel nacional)

 

(+351) 933 744 223


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