Nova Lei Alojamento Local 2023
Nova Lei Alojamento Local 2023
Condomínio
Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.
Licença
O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível.
Duração
O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local
A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos números seguintes.
Assembleia de condóminos
No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
Caducidade de registos inativos
No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei,(ou seja até o dia 07 de dezembro 2023), os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva , da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.
Contribuição extraordinária
É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. (CEAL).
Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
1 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;
b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;
c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.
2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.
Mais informações
Existem 2 tipos principais de arrendamento:
- Arrendamento de Curta Duração (Alojamento Local);
- Arrendamento de Longa Duração.
Dar-lhe-emos as principais diferenças entre estes 2 tipos de arrendamento, para que possa ver mais claramente e escolher o que melhor lhe convém.
Claro que, no sector imobiliário, a localização é um dos critérios mais importantes.
Dependendo da localização do seu imóvel, poderá ser mais interessante para si escolher um ou outro tipo de arrendamento ou não ter qualquer escolha e ter que optar por um arrendamento de longa duração (uma vez que o seu imóvel está localizado numa zona de restrição - publicada no Diário da República em 22 de Agosto de 2018, Lei n.º 62/2018, que aprovou uma série de alterações ao regime jurídico para o funcionamento de estabelecimentos de alojamento local).
Depois, há critérios tais como tipologia, mobiliado/não mobiliado, estacionamento-garagem, perto de lojas, perto da praia, etc.... que influenciam a escolha do arrendamento.
Neste artigo vamos falar das principais linhas relativas aos proprietários particulares e não às empresas.
Condomínio
Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.
Licença
O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível.
Duração
O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local
A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos números seguintes.
Assembleia de condóminos
No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
Caducidade de registos inativos
No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei,(ou seja até o dia 07 de dezembro 2023), os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva , da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.
Contribuição extraordinária
É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. (CEAL).
Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
1 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;
b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;
c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.
2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.
Mais informações
Condomínio
Sempre que o estabelecimento de alojamento local seja registado em fração autónoma de edifício em regime de propriedade horizontal que se destine, no título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso de exercício da atividade de alojamento local.
Licença
O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e intransmissível.
Duração
O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos, renovável por iguais períodos.
Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local
A emissão de novos registos de estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nas modalidades de apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício, fica suspensa em todo o território nacional, com exceção dos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, nos termos previstos nos números seguintes.
Assembleia de condóminos
No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos dois terços da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
Caducidade de registos inativos
No prazo de dois meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei,(ou seja até o dia 07 de dezembro 2023), os titulares do registo de alojamento local são obrigados a efetuar prova, mediante apresentação de declaração contributiva , da manutenção da atividade de exploração, comunicando efetividade de exercício na plataforma RNAL - Registo Nacional de Alojamento Local, através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
O incumprimento do disposto no número anterior implica o cancelamento dos respetivos registos, por decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.
Contribuição extraordinária
É criada uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados numa fração autónoma de edifício em alojamento local, cujo regime é aprovado no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante. (CEAL).
Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento
1 - Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Os rendimentos resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente, de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local;
b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim até 31 de dezembro de 2022;
c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.
2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro de 2029.
Mais informações
São possiveis os Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local nos Territórios do Interior
Lista dos Territórios do Interior (ANEXO Portaria n.º 208/2017)
Algarve Concelhos :
Alcoutim
Aljezur
Castro Marim
Monchique
Vila do Bispo
Loulé ( Alte - Ameixial - Salir - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim )
Silves ( São Marcos da Serra )
Tavira (Cachopo - Santa Catarina da Fonte do Bispo )
São possiveis os Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local nos Territórios do Interior
Lista dos Territórios do Interior (ANEXO Portaria n.º 208/2017) :
Algarve Concelhos :
Alcoutim
Aljezur
Castro Marim
Monchique
Vila do Bispo
Loulé ( Alte - Ameixial - Salir - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim)
Silves (São Marcos da Serra)
Tavira (Cachopo - Santa Catarina da Fonte do Bispo)
São possiveis os Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local nos Territórios do Interior
Lista dos Territórios do Interior (ANEXO Portaria n.º 208/2017)
Algarve Concelhos :
Alcoutim
Aljezur
Castro Marim
Monchique
Vila do Bispo
Loulé ( Alte - Ameixial - Salir - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim)
Silves (São Marcos da Serra)
Tavira (Cachopo - Santa Catarina da Fonte do Bispo)
São possiveis os Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local nos Territórios do Interior
Lista dos Territórios do Interior (ANEXO Portaria n.º 208/2017)
Algarve Concelhos :
Alcoutim
Aljezur
Castro Marim
Monchique
Vila do Bispo
Loulé ( Alte - Ameixial - Salir - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim)
Silves (São Marcos da Serra)
Tavira (Cachopo - Santa Catarina da Fonte do Bispo)
São possiveis os Novos Registos De Estabelecimento De Alojamento Local nos Territórios do Interior
Lista dos Territórios do Interior (ANEXO Portaria n.º 208/2017)
Algarve Concelhos :
Alcoutim
Aljezur
Castro Marim
Monchique
Vila do Bispo
Loulé ( Alte - Ameixial - Salir - União de freguesias de Querença, Tôr e Benafim)
Silves (São Marcos da Serra)
Tavira (Cachopo - Santa Catarina da Fonte do Bispo)